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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.557

Concessão da ordem ao corréu: determinação de remessa ao STF para aferição de competência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Concessão da ordem ao corréu
  • Determinação de remessa ao STF para aferição de competência
  • Impossibilidade de aferição da validade das provas por esta corte
  • Análise que deve ser feita pelo juízo competente

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT JULGADO PREJUDICADO. CONCESSÃO DA ORDEM AO CORRÉU. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO STF PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS POR ESTA CORTE. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento do HC 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão.

2. Revela-se imprescindível a prévia definição da competência, conforme determinado na decisão proferida no writ impetrado pelo corréu, para que seja analisada a validade das provas. Não pode esta Corte Superior afirmar a possível competência do Supremo Tribunal Federal e ao mesmo tempo usurpar-lhe a competência para analisar a licitude das provas dos autos. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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