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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.237

Dosimetria da pena: tráfico de entorpecentes

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA EM 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, decorrente da apreensão de 32kg (trinta e dois quilos) de maconha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revista, para majoração ao patamar máximo, diante de alegada desproporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado e somente comporta revisão em recurso especial quando demonstrada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ.

4. No caso, inexistiu flagrante ilegalidade. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea, lastreada nas peculiaridades da empreitada criminosa e na elevada quantidade de entorpecente, legitimando a fixação da fração da minorante do art. 33, § 4º, em 1/5.

5. A atuação como "mula" e o transporte interestadual de droga em contextos que revelam maior reprovabilidade constituem elementos aptos à modulação da causa especial de diminuição, sem descaracterizar seus requisitos, mas afastando a redução em patamar máximo.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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