TSTRRAg-AIRR 604-71.2019.5.05.0020
Não configuração: a parte autora requer o pronunciamento da Corte a quo a respeito dos seguintes pontos: 1) teor do TRCT
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Consignação das folhas de ponto
- Impugnação dos cartões de ponto
- E , 4) depoimento da testemunha a respeito do intervalo intrajornada
- Aviso prévio
- Redução da jornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A parte autora requer o pronunciamento da Corte a quo a respeito dos seguintes pontos: 1) teor do TRCT; 2) consignação das folhas de ponto; 3) impugnação dos cartões de ponto; e , 4) depoimento da testemunha a respeito do intervalo intrajornada. 2. Não se constata nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 3. No presente caso , depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional pronunciou-se a propósito do aviso prévio, consignando que foi comprovada a existência da redução da jornada sem a diminuição salarial, bem registrou as razões pelas quais desconsiderou o depoimento da testemunha da reclamante no que diz respeito ao intervalo intrajornada e considerou como válidos os cartões de ponto juntados aos autos. 4. O acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apesar de contrário aos interesses da ora agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o acórdão regional consignou que o reclamante não trabalhou nos últimos sete dias do aviso prévio e que recebeu por estes dias no TRCT. 2. A incidência óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 3. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao agravo de instrumento do ente público; III - dar provimento ao agravo de instrumento do ente público para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do Relator. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Indexação
Aviso Prévio; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas / Emolumentos; Repercussão Geral; Indenizado - Efeitos; Ônus da Prova