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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.749

Writ substitutivo de recurso ordinário: execução penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. PENA ANTERIOR EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VIGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.

2. As instâncias ordinárias mantiveram o indeferimento dos pedidos de unificação de penas e detração, porquanto a pena anterior foi declarada extinta e o termo inicial da execução superveniente foi corretamente fixado em 28/01/2023, marco do novo ciclo.

3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso." (AgRg no AREsp n. 2.835.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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