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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.348

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto da operação "Pré-Carnaval", por supostamente guardar consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes (maconha, crack e outra substância não identificada), além de dinheiro e celulares sem comprovação de origem lícita.

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.

4. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a ausência de alteração fática que justificasse a revogação da prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, pela expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita e pela reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.

7. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.

8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas, além da ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário.

9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do agravante.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva são fatores aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva são fatores aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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