Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.327

Condenação transitada em julgado: substitutivo de recurso especial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Substitutivo de recurso especial
  • Constrangimento ilegal
  • Não ocorrência
  • Concessão da ordem
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".

2. No caso concreto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que a mera discordância da defesa com a estratégia utilizada pelo defensor anterior não implica necessariamente deficiência da defesa técnica.

3. Sedimentou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal; em contrapartida, eventual alegação de sua insuficiência consubstancia nulidade relativa, nos termos da Súmula n. 523 do STF.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.