STJAgRg no RHC 226.112
Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Tesoureiro do grupo
- Apreensão de valores no congelador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. TESOUREIRO DO GRUPO. APREENSÃO DE VALORES NO CONGELADOR. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DELITO PERMANENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. ARTIGO 580 DO CPP. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, objetivando a revogação de prisão preventiva ou a substituição por cautelares alternativas, além da extensão de efeitos de liberdade concedida a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da manutenção da prisão preventiva de acusado de exercer a função de tesoureiro de estruturada organização criminosa, bem como verificar a possibilidade de extensão de medidas alternativas concedidas a corréu com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação provisória está devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública ante a gravidade concreta da conduta do agravante, apontado como tesoureiro e responsável pela gerência e ocultação dos valores oriundos do narcotráfico, com apreensão de R$ 30.000,00 em espécie escondidos no freezer de sua geladeira.
4. Afasta-se a tese de ausência de contemporaneidade, porquanto a apreensão do dinheiro em espécie na residência consolidou os indícios após o cumprimento da busca domiciliar, somando-se ao fato de o delito de organização criminosa possuir natureza permanente, protraindo a atualidade do perigo.
5. Mostra-se inviável a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal para estender medidas alternativas quando evidenciada a disparidade de situações fático-processuais, haja vista que o corréu beneficiado exercia atividade de mero suporte operacional de delitos patrimoniais, ao passo que o agravante exercia função diretiva na gestão dos ativos financeiros do bando.
6. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a decretação ou manutenção da segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes as cautelares diversas do artigo 319 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.