STJAgRg no REsp 2.244.840
Execução penal: porte de drogas para consumo pessoal no interior do estabelecimento prisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reconhecimento de falta grave
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para reconhecer que a conduta do apenado, consistente em portar pequena quantidade de maconha para uso pessoal no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave.
2. A defesa alegou que a decisão monocrática violou a Súmula 7/STJ ao reexaminar o material fático-probatório dos autos, e sustentou que o porte de droga para consumo próprio não configura falta grave, conforme entendimento do STF no Tema 506 e o princípio da proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ e (ii) definir se o porte de pequena quantidade de droga para consumo pessoal no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema 506 e o princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A questão em debate é de natureza objetiva, consistente em saber se o porte de pequena quantidade de substância entorpecente para consumo pessoal, dentro do estabelecimento prisional, constitui falta grave. Não há necessidade de reexame das provas constantes dos autos, uma vez que os fatos encontram-se expressamente descritos no acórdão recorrido.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que destinada ao uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, pois, além de comprometer a disciplina e a segurança, favorece conflitos internos e se mostra absolutamente incompatível com o regramento disciplinar da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O exame de matéria de direito, cuja análise limita-se à correta aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada, afasta, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tema 506 do STF, relativo à não criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta o reconhecimento da falta grave no âmbito da execução penal. 3. O consumo de substâncias psicoativas dentro dos presídios compromete a disciplina e a segurança, favorece conflitos internos e se mostra absolutamente incompatível com o regramento disciplinar da execução penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V; 50, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.036.907/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no HC 986.224/SPP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
1. O exame de matéria de direito, cuja análise limita-se à correta aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada, afasta, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tema 506 do STF, relativo à não criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta o reconhecimento da falta grave no âmbito da execução penal. 3. O consumo de substâncias psicoativas dentro dos presídios compromete a disciplina e a segurança, favorece conflitos internos e se mostra absolutamente incompatível com o regramento disciplinar da execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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