STJAgRg no AREsp 3.082.099
Princípio da colegialidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ, DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).
2. Fato relevante. Agravante sustenta ter atacado integralmente os óbices sumulares ao afirmar que a controvérsia seria exclusivamente de direito; alega violação ao princípio da colegialidade e equivocada aplicação da jurisprudência desta Corte. Pareceres foram apresentados pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissão do Agravo em Recurso Especial mantida, com submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e ausência de comprovação de divergência); e (ii) se a manutenção da decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos pelo agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A alegação genérica de inexistência de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; impõe-se demonstrar, mediante cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido, a dispensabilidade do revolvimento probatório.
7. Não houve enfrentamento efetivo e pormenorizado dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, nem comprovação de divergência jurisprudencial mediante julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça capazes de infirmar a posição do acórdão recorrido.
8. O princípio da colegialidade não suprime requisitos de admissibilidade recursal previstos em lei e no regimento interno; a apreciação colegiada do agravo regimental reafirma, na via própria, a correção do juízo monocrático.
9. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os fundamentos. 2. A impugnação genérica não afasta os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, impondo-se demonstração analítica da inexistência de revolvimento probatório e da divergência jurisprudencial, com precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça. 3. A colegialidade não afasta os requisitos de admissibilidade recursal nem invalida decisão monocrática quando ausente impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os fundamentos. 2. A impugnação genérica não afasta os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, impondo-se demonstração analítica da inexistência de revolvimento probatório e da divergência jurisprudencial, com precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça. 3. A colegialidade não afasta os requisitos de admissibilidade recursal nem invalida decisão monocrática quando ausente impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.