STJAgRg no HC 1.013.747
Competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ
Relator(a): Ribeiro Dantas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de Ministro do STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros, conforme art. 102, inciso I, alínea i, e art. 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição da República.
IV. Dispositivo e tese
4. A gravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 102, I, "i"; CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.