STJAgRg no HC 1.076.820
Organização criminosa: garantia da ordem pública
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Condenações transitadas em julgado
- Contemporaneidade evidenciada
- Crime permanente
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração de elementos concretos que justifiquem a privação da liberdade, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de que o agravante integra ativamente complexa organização criminosa, circunstância que justifica a prisão como forma de interromper as atividades do grupo e resguardar a paz social.
3. O risco concreto de reiteração delitiva revela-se manifestamente caracterizado, visto que o acusado possui condenações transitadas em julgado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Inteligência do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n. 15.272/2025), que impõe o dever de considerar o fundado receio de reiteração criminosa para a aferição da periculosidade do agente.
4. Não cabe falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema quando se trata de desarticulação de organização criminosa, cuja natureza jurídica de crime permanente pressupõe a continuidade e a estabilidade da prática delituosa no tempo.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a substituição não seria suficiente para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.