STJRHC 205.768
Estelionato: irretratabilidade da representação após o oferecimento da denúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Irretratabilidade da representação após o oferecimento da denúncia
- Ressarcimento dos danos
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por estelionato.
2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de estelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à representação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da denúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da punibilidade.
4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as recorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da representação criminal.
III. Razões de decidir
5. A representação em ação penal pública condicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia, conforme o art. 25 do Código de Processo Penal.
6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito.
7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não configura renúncia ou retratação da representação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação em ação penal pública condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade.
3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da representação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 25; CP, art. 104, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 31/3/2023.
Tese
"1. A representação em ação penal pública condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade.
3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da representação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.