STJAgRg no AREsp 3.156.524
Gprocesso penal: absolvição do agente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Gprocesso penal
- Absolvição do agente
- Furto simples
- Aplicação do princípio da insignificância
- Ausência de violência e restituição dos bens
- Habitualidade e reincidência específica sopesadas
Ementa
gPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E RESTITUIÇÃO DOS BENS. HABITUALIDADE E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOPESADAS. EXAME CASUÍSTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aplicou o princípio da insignificância e absolveu o agravante, em razão da mínima ofensividade da conduta, da inexistência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão, com res furtivae de R$ 63,49 (inferior a 10% do salário mínimo à época), sem violência e com restituição dos bens.
2. A habitualidade delitiva e a reincidência específica não afastam, por si sós, o reconhecimento da atipicidade material, quando, no caso concreto, a conjugação dos vetores clássicos evidencia adequação social da medida. A restituição isolada não basta para atrair o princípio, mas, na espécie, soma-se aos demais elementos objetivos do fato. A natureza dos bens subtraídos não constitui critério autônomo para obstar a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.