STJAgRg no RHC 241.648
Roubo majorado: citação por edital
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Citação por edital
- Citação pessoal frustrada
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
- Evasão do distrito da culpa por mais de vinte anos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE VINTE ANOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A citação por edital foi validamente determinada, após tentativa frustrada de citação pessoal no endereço indicado pelo próprio acusado e diante da inexistência, nos autos, de dados mínimos de qualificação civil (CPF/RG) que viabilizassem pesquisas informatizadas. Não é exigível a realização de buscas aleatórias destituídas de utilidade prática, e a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, a respeito do esgotamento razoável das diligências, demandaria reexame fático-probatório, inviável nesta via.
2. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante permaneceu em paradeiro incerto por período superior a duas décadas, tendo sido capturado em outro Estado da Federação. A contemporaneidade dos motivos da custódia decorre do risco atual e contínuo revelado pela evasão prolongada do distrito da culpa.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a manutenção da medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para acautelar o resultado útil do processo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.