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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.873

Tráfico de drogas: nulidade de invasão a domicílio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE INVASÃO A DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" - trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)

2. No caso, toda a cena narrada no acórdão recorrido evidencia ter sido a prova obtida de forma indevida, pois ausente a verossimilhança na versão apresentada pelos policiais: após a abordagem, em via pública, sob o pretexto de que o recorrente estaria em atitude suspeita, nada de ilícito foi com ele encontrado. Mesmo sim, ele teria informado aos policiais, espontaneamente, que possuiria drogas em casa. Além disso, segundo a defesa, não houve o consentimento para o ingresso em sua residência, o que, por outro lado, não foi comprovado pelos milicianos. Assim, dada a inverossimilhança da alegação policial, de que o agente, sponte propria, teria afirmado manter em depósito drogas em casa, a invasão domiciliar foi anulada, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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