STJEDcl no AgRg no REsp 2.192.014
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
- Prejuízo não demonstrado (art. 563 do CPP)
- Prequestionamento inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CPP). PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incompetência para análise de matéria constitucional, incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada ilicitude de fotografias e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º do art. 1.029 do CPC e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
2. Alegações de omissão quanto: (i) à natureza criminal da obtenção das provas fotográficas e à aplicação do art. 349-A do CP e da Teoria da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, do CPP); (ii) à imprescindibilidade de perícia nas imagens (art. 158 do CPP); (iii) ao cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental; e (iv) ao prequestionamento dos arts. 5º, LVI e LV, da CF/88, dos arts. 157, § 1º, 158, 563 e 619 do CPP e do art. 349-A do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP) quanto às teses de ilicitude das provas fotográficas, necessidade de perícia, aplicação da Teoria da Árvore Envenenada e cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). Inexistência de qualquer desses vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial e a manutenção do acórdão recorrido.
5. Incompetência do recurso especial para veicular alegada violação direta a dispositivos constitucionais, matéria afeta à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, não havendo omissão do acórdão quanto a esse ponto.
6. A análise da suposta ilicitude das fotografias e da aplicação dos arts. 349-A do CP, 157 e 158 do CPP demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
7. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). Ausência de demonstração específica de prejuízo, inclusive quanto à alegada falta de sustentação oral, não autorizando reconhecimento de cerceamento de defesa.
8. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, sendo inviável sua utilização para tal finalidade.
9. Manutenção da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ; ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 158; CP, art. 349-A; CF/1988, art. 5º, LVI e LV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 6.106/DF, Terceira Seção, j. 03.09.2024; STJ, Corte Especial, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, j. 09.04.2024
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 158; CP, art. 349-A; CF/1988, art. 5º, LVI e LV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.