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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.830

Inexistência de flagrante ilegalidade: violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Ameaças e agressões físicas
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Redesignação de audiência sem desídia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS E AGRESSÕES FÍSICAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM DESÍDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar na origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e individualizados: descumprimento reiterado de medidas protetivas, envio de mensagens ameaçadoras, agressões físicas, dano ao aparelho celular da vítima e risco à tranquilidade e à regular colheita da prova oral.

3. Não houve excesso de prazo manifesto, uma vez que a redesignação da audiência decorreu da necessidade de regular intimação da vítima, com tramitação processual adequada e sem desídia estatal.

4. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não se sobrepõe à finalidade cautelar da prisão quando demonstrado risco atual à vítima e à instrução. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no contexto de descumprimento reiterado de ordens judiciais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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