STJEDcl no AgRg no AREsp 3.206.873
Intempestividade: prazo de dois dias contínuos (ristj e CPP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de dois dias contínuos (ristj e CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS (RISTJ E CPP). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.
2. Publicação do acórdão embargado em 22/6/2026, com início do prazo recursal em 23/6/2026. Protocolo dos aclaratórios em 26/6/2026, após o prazo legal de dois dias contínuos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos fora do prazo de dois dias contínuos, conforme previsto nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são intempestivos, porque protocolados após o prazo de dois dias contínuos estabelecido pelos arts. 263 do RISTJ e 619 e 798 do CPP.
5. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias contínuos, previsto no art. 263 do RISTJ e nos arts. 619 e 798 do CPP, são intempestivos e não são conhecidos. 2. O prazo dos embargos de declaração, em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, é contínuo e de 2 dias, nos termos do RISTJ e do CPP.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 728.826/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.620.713/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.739.265/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025
Tese
1. Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias contínuos, previsto no art. 263 do RISTJ e nos arts. 619 e 798 do CPP, são intempestivos e não são conhecidos. 2. O prazo dos embargos de declaração, em matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, é contínuo e de 2 dias, nos termos do RISTJ e do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.