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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.086

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em agravo em execução penal julgado por Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de demonstração de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial.

3. Pretensão recursal. A defesa sustenta formalismo exacerbado na decisão agravada, afirma ter impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requer a retratação da decisão ou o provimento do agravo regimental para possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice relativo à ausência de demonstração do cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

6. No mérito, mantém-se a decisão agravada porque o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, tendo o agravante deixado de refutar o óbice relativo à ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, permanecendo intransponível o fundamento de não comprovação do dissídio jurisprudencial.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo admitido agravo que deixe de atacar todos os fundamentos utilizados, hipótese em que incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não impugna especificamente os motivos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo interposto.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo interposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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