TSTAg-AIRR 0000253-82.2025.5.06.0013
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Sucessão de empregadores
- Responsabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula nº 442 do TST, porquanto a parte não indicou, no recurso de revista, violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do STF. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a traçar premissas de que demonstrou a contrariedade à norma legal e abordou a divergência jurisprudencial, afirmando pelo cumprimento dos requisitos do art. 896, §1°-A, I, da CLT, bem como reiterando as razões de mérito do recurso de revista. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator