Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.073

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto natalino
  • Decreto presidencial nº 9.246/2017
  • Implemento posterior do requisito relativo ao crime impeditivo
  • Irrelevância
  • Interpretação estrita do ato presidencial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS NA DATA-LIMITE DE 25/12/2017. IMPLEMENTO POSTERIOR DO REQUISITO RELATIVO AO CRIME IMPEDITIVO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA FIXADA NO DECRETO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ATO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 84, XII). HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie.

2. O Decreto Presidencial nº 9.246/2017 estabelece como marco temporal para aferição dos requisitos objetivos a data de 25 de dezembro de 2017, exigindo, nos casos de concurso entre crime comum e crime equiparado a hediondo, o cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo e da fração correspondente ao crime comum.

3. O implemento posterior do requisito objetivo referente ao crime equiparado a hediondo não autoriza a concessão do indulto, porquanto os pressupostos devem estar integralmente preenchidos até a data-limite fixada no decreto concessivo.

4. Inexistindo constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.