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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.868

Lesão corporal praticada contra mulh er: violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCES SUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULH ER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussões se referem à ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e à desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável pena futura a ser imposta em caso de condenação.

III. Razões de decidir

3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o ora agravante, quando flagrado pela suposta prática de lesão corporal contra a sua ex-companheira, ostentava outras anotações criminais em contexto de violência doméstica relacionadas à mesma vítima, tendo sido preso em flagrante menos de um mês antes.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.

5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao agravante, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública no caso em que se verifica riscos, especialmente, à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, dada a reiteração delitiva evidenciada pelo acusado contra a mesma ofendida. 2. Não comporta acolhimento o argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva à provável futura pena a ser imposta ao segregado cautelarmente, em caso de condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 ; Lei n. 11.340/2006, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.540/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, HC 702.069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 607.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública no caso em que se verifica riscos, especialmente, à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, dada a reiteração delitiva evidenciada pelo acusado contra a mesma ofendida. 2. Não comporta acolhimento o argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva à provável futura pena a ser imposta ao segregado cautelarmente, em caso de condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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