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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.218

Posse irregular de arma de fogo: ingresso domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERROGATÓRIO INFORMAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do ingresso domiciliar, no contexto do cumprimento do mandado de prisão e da descoberta fortuita de provas, não pode ser reexaminada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.

2. O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido quando inexistente desvio de finalidade no cumprimento da diligência regularmente autorizada.

3. As alegações referentes à realização de interrogatório informal, ao excesso de prazo e à violação do princípio da homogeneidade não foram apreciadas pela instância de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão indevida de instância.

4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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