STJAgRg no HC 1.075.218
Posse irregular de arma de fogo: ingresso domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse irregular de arma de fogo
- Ingresso domiciliar
- Cumprimento de mandado de prisão
- Encontro fortuito de provas
- Serendipidade
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERROGATÓRIO INFORMAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do ingresso domiciliar, no contexto do cumprimento do mandado de prisão e da descoberta fortuita de provas, não pode ser reexaminada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.
2. O encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido quando inexistente desvio de finalidade no cumprimento da diligência regularmente autorizada.
3. As alegações referentes à realização de interrogatório informal, ao excesso de prazo e à violação do princípio da homogeneidade não foram apreciadas pela instância de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão indevida de instância.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.