STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.955.471
Segundos embargos de declaração: alegada omissão em relação às teses meritórias aventadas no apelo nobre
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundos embargos de declaração
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS TESES MERITÓRIAS AVENTADAS NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação às teses de mérito relacionadas à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial e do apelo nobre justifica a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa.
4. Os embargos de declaração não se prestam para a análise do mérito de recurso não conhecido, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.