STJAgRg no AREsp 3.245.918
Manutenção do não conhecimento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Manutenção do não conhecimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a Súmula 83/STJ, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, pois críticas genéricas não bastam e não foram apresentados precedentes recentes aptos a infirmar a orientação consolidada ou a demonstrar sua inaplicabilidade, tampouco houve cotejo analítico; decisões proferidas em habeas corpus não servem para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise de mérito do recurso especial, permanecendo hígidos os fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ) e a impossibilidade de exame de matéria constitucional na via do art. 105, III, da Constituição.
5. O recurso especial é desprovido de efeito suspensivo, cuja concessão, excepcional, exige demonstração de teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência pacífica, aliada a risco de dano de difícil reparação; inexistente tal demonstração, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.