STJEDcl no AgRg no AREsp 2.995.550
Impugnação específica: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O embargante alegou a existência de omissão no voto condutor do acórdão, sob o argumento de que a tese jurídica não foi apreciada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo da parte com a decisão proferida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido na decisão impugnada, não sendo recurso de revisão da matéria discutida nos autos.
5. No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo imprescindível que o recorrente ataque todos os óbices apontados na decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 é aplicável tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tornam o agravo regimental inadmissível.
9. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido na decisão impugnada, não sendo recurso de revisão da matéria discutida nos autos. 2. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ requer a demonstração, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração analítica de que os precedentes aplicados na origem são inadequados, seja por alteração jurisprudencial ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido na decisão impugnada, não sendo recurso de revisão da matéria discutida nos autos. 2. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ requer a demonstração, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 4. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração analítica de que os precedentes aplicados na origem são inadequados, seja por alteração jurisprudencial ou por distinção fática ou jurídica (distinguishing).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.