STJEDcl no AgInt no AREsp 2.964.856
Exaurimento das vias ordinárias: honorários recursais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exaurimento das vias ordinárias
- Honorários recursais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Regularização processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF quanto ao exaurimento das vias ordinárias e da manutenção da majoração dos honorários recursais pelo art. 85, §11, do CPC, com afastamento de nova majoração no julgamento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre exaurimento das vias ordinárias e a posição jurídica autônoma da advogada sobre honorários; (ii) saber se há omissão sobre a eficácia da cláusula de quitação do acordo em relação aos honorários sucumbenciais da advogada não anuente; (iii) saber se há omissão ou erro material acerca da base jurídica e econômica da majoração dos honorários recursais; (iv) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (v) saber se houve omissão sobre a regularização processual referente ao falecimento de parte; e (vi) saber se deve ser consignado que o acórdão não decidiu, no mérito, a titularidade dos honorários nem a eficácia da quitação em relação à embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao exaurimento das vias ordinárias, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão e aplicou, por analogia, a Súmula n. 281 do STF, declarando a prejudicialidade das teses de mérito.
5. Inexiste omissão sobre a eficácia do acordo quanto aos honorários, porque o acórdão registrou que as teses de mérito permanecem prejudicadas pelo óbice processual.
6. Não há obscuridade ou erro material na majoração recursal, uma vez que o acórdão definiu que o acréscimo incide em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e afastou nova majoração no agravo interno.
7. Não se constata omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão esclareceu que a falta de exaurimento impede o conhecimento do apelo nobre e prejudica a análise das teses recursais.
8. Não há omissão relativa aos arts. 110 e 313 do CPC, pois a matéria foi reputada prejudicada pelo óbice processual e o acórdão manteve a conclusão quanto à inadmissibilidade.
9. É desnecessária consignação adicional sobre ausência de julgamento de mérito, porque o acórdão já declarou a prejudicialidade das teses, delimitando o alcance objetivo do julgamento.
10. Não incide a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o exaurimento das vias ordinárias e declara a prejudicialidade das teses de mérito. 2. Não se constata obscuridade ou erro material na majoração de honorários recursais quando o acórdão define, de modo expresso, a base e o critério de incidência nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão esclarece que a falta de exaurimento impede o conhecimento do recurso e a apreciação das teses recursais. 4. Não há omissão relativa à regularização processual quando a matéria é mantida prejudicada pelo óbice processual. 5. É desnecessária consignação de que não houve julgamento de mérito quando o acórdão já delimita a prejudicialidade das teses. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito protelatório.".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85 §11, 489 §1 IV, 1.021, 1.022, 110 e 313; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24 §4; CC, arts. 278 e 844 §3.
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 281; STJ, AREsp n. 3.000.128/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.144.178/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.811.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2111757/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 28/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 22/3/2018.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente o exaurimento das vias ordinárias e declara a prejudicialidade das teses de mérito. 2. Não se constata obscuridade ou erro material na majoração de honorários recursais quando o acórdão define, de modo expresso, a base e o critério de incidência nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão esclarece que a falta de exaurimento impede o conhecimento do recurso e a apreciação das teses recursais. 4. Não há omissão relativa à regularização processual quando a matéria é mantida prejudicada pelo óbice processual. 5. É desnecessária consignação de que não houve julgamento de mérito quando o acórdão já delimita a prejudicialidade das teses. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito protelatório.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.