TSTAg-AIRR 0010330-34.2022.5.03.0048
Valor global apurado em liquidação de sentença: necessidade de observância de cada tema debatido
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Valor global apurado em liquidação de sentença
- Necessidade de observância de cada tema debatido
- Professor
- Intervalo interjornadas
- Aplicação
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. VALOR GLOBAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CADA TEMA DEBATIDO. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. I. Inicialmente, registra-se que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a transcendência econômica deve ser verificada de acordo com cada temática, e não a partir do valor global da condenação. Outrossim, o fato de ter sido apurada a quantia de R$ 357.420,86 em Cumprimento Provisório de Sentença não assegura, por si só. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o intervalo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, aplica-se aos professores, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. III. Ademais, a Corte de origem consignou expressamente que os cartões de ponto comprovam a supressão do intervalo interjornadas em determinadas ocasiões. Da mesma forma, concluiu que “houve trabalho após as 22:00 horas, sendo devido o adicional”. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator