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Jurisprudências

STJAgRg no HC 872.145

Roubo majorado: concurso de agentes e uso de arma de fogo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Concurso de agentes e uso de arma de fogo
  • Regime fechado
  • Não verificada ilegalidade na dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental em Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Francisco Campana, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição, o afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo ou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como o abrandamento do regime de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento de pena; (ii) definir se há fundamentos suficientes para conceder a ordem de habeas corpus para absolvição ou modificação da reprimenda imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o concurso de agentes e as consequências do crime, conforme art. 59 do Código Penal, sem incorrer em **bis in idem**. A majoração de 2/3 foi corretamente aplicada pela comprovação do emprego de arma de fogo no crime, corroborada por testemunhos e relatos das vítimas.

4. A prisão cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de violência e ameaça contra as vítimas, incluindo uma criança de dois anos. O regime inicial fechado é justificado pela elevada lesividade da conduta, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal.

5. A via do habeas corpus não permite o reexame do acervo fático-probatório, sendo que o reconhecimento das vítimas e as demais provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o regime inicial fechado é adequado em casos de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja para absolvição ou modificação da pena imposta.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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