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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.421

Juiz das garantias: instituto com implementação pendente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 3º-A DA LEI 13.964/19. JUIZ DAS GARANTIAS. INSTITUTO COM IMPLEMENTAÇÃO PENDENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADI'S 6298, 6299, 6300 E 6305. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O tema relativo ao juiz das garantias foi introduzido no art. 3º-A do CPP pela Lei n. 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", dispondo que O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

2. Não obstante, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, foi proferida decisão suspendendo a eficácia do antes mencionado dispositivo legal e, recentemente, em julgamento de mérito das referidas ações, reiterou-se a suspensão da eficácia, constando da ementa do julgado que Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12- 2023).

3. Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal por não observância ao Juízo das Garantias, haja vista se tratar de instituto ainda não implementado e com prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que o seja.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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