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Jurisprudências

TSTRR 139-76.2011.5.05.0009

Terceirização: reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da primeira Reclamada, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, assim como responsabilizada solidariamente as Reclamadas. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S.A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, incorreu em possível violação do artigo 2º da CLT. Desse modo, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX S/A). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CLT. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada (BANCO CITICARD S/A.) e mantendo a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Violação do artigo 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda Reclamada (Banco CITICARD S/A), bem como o pagamento de parcelas decorrentes do enquadramento da Autora na categoria respectiva, mantendo, entretanto, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das demais parcelas deferidas, conforme diretriz da Súmula 331, IV e VI/TST. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários; Enquadramento; Divisor de Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Juros de Mora; Multa Convencional; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação; Cálculo / Repercussão

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