STJEDcl no AREsp 2.813.689
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Rediscussão do mérito
- Testemunha-informante
- Oitiva nos termos do art. 217 do CPP
- Fundamentação em elementos judicializados
- Inexistência de omissão específica
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP.
3. A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração fático-probatória.
4. A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.