STJAgRg no HC 1.061.153
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: intimação pessoal do acusado e do defensor dativo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Intimação pessoal do acusado e do defensor dativo
- Nulidade
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição.
3. Consta do aresto invectivado que "o mandado de intimação da sentença (Id. 15342015) comprova que tanto o paciente quanto o seu defensor dativo foram pessoalmente cientificados da condenação e do prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de recurso. O paciente apôs sua assinatura no mandado, confirmando a ciência. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atesta o regular cumprimento do ato, gerando a presunção de veracidade de que o paciente foi devidamente cientificado não apenas do teor da condenação, mas também do prazo para impugná-la" (e-STJ fl. 55).
4. Dessarte, não houve flagrante ilegalidade em razão de o ato de intimação ter se limitado "a dar-lhe ciência formal do teor da sentença, sem que houvesse qualquer registro de sua manifestação expressa sobre a interposição de recurso" (e-STJ fl. 6), pois, na linha dos precedentes desta Corte, "não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença" (AgRg no HC n. 699.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.), entendimento esse que, a fortiori, também se aplica à defesa dativa.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.