STJAgRg no AREsp 3.048.915
Organização criminosa: lavagem de dinheiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a ausência do número mínimo de integrantes para a configuração do crime de organização criminosa consubstanciaria questão de subsunção fática à norma; e (iii) o acórdão condenatório não teria demonstrado o dolo específico de "lavar" dinheiro nem descrito atos concretos de dissimulação exigidos pelo art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
3. A decisão agravada considerou que o agravante se limitou a alegar, de forma genérica, não pretender o reexame do conjunto probatório, sem demonstrar, mediante cotejo analítico entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão condenatório, que os elementos fáticos expressamente consignados seriam, por si sós, suficientes ao exame das teses recursais sem incursão no acervo probatório, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental, o agravante pode superar o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, de forma concreta e específica, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
5. Há, ainda, a questão de saber se o agravo regimental admite a inovação recursal ou o acréscimo de fundamentos não articulados, com a mesma profundidade, nas razões do agravo em recurso especial originariamente interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não constitui via adequada para inovação recursal ou para o acréscimo de fundamentos que deveriam ter sido deduzidos no agravo em recurso especial, sendo inadmissível ampliar, nessa fase, a discussão sobre a tipicidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão condenatório, que os fatos relevantes estavam claramente delimitados e que a análise pretendida poderia ser feita com base exclusiva nas premissas fáticas expressamente consignadas, o que não ocorreu.
8. As teses relativas à ausência de dolo específico no crime de lavagem de dinheiro, à não configuração dos elementos objetivos da organização criminosa e à inexistência de atos concretos de dissimulação pressupõem, no caso concreto, a reavaliação do conjunto probatório que embasou a condenação, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. A distinção entre "reexame de provas" e "revaloração jurídica dos fatos" não se aplica à espécie, porque as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência do dolo, a estrutura organizacional e a realização de atos de ocultação derivam diretamente da análise das provas, não configurando premissas fáticas autônomas e incontroversas passíveis de mera subsunção normativa pelo Superior Tribunal de Justiça.
10. Os precedentes indicados pela defesa, nos quais se afastou a aplicação da Súmula 7/STJ, referem-se a situações em que o próprio acórdão recorrido havia delimitado, de forma suficiente, o quadro fático para o exame estritamente jurídico, circunstância que não se verifica no presente caso.
11. Mantido o óbice ao conhecimento do recurso especial, fica vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito das teses de atipicidade das condutas imputadas ao agravante, sob pena de supressão de instância.
12. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/9/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.101.628/MG.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.