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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.030.398

Prejudicialidade: questão central já apreciada em habeas corpus já transitado em julgado (HC n. 837.007/pb)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prejudicialidade
  • Alegada insuficiência probatória
  • Vedação ao reexame fático-probatório
  • Princípio da colegialidade
  • Imocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO CENTRAL JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS JÁ TRANSITADO EM JULGADO (HC N. 837.007/PB). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Prejudicialidade reconhecida: a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi objeto de apreciação por esta Corte, em habeas corpus anteriormente impetrado pelo próprio agravante, confirmado em agravo regimental e transitado em julgado (HC n. 837.007/PB).

3. Pretensão de infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Princípio da colegialidade preservado: a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, sujeita-se ao controle do órgão fracionário mediante agravo regimental.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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