STJEDcl no AgRg no HC 1.110.251
Indulto/comutação de pena: crime hediondo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto/comutação de pena
- Crime hediondo
- Parâmetro temporal fixado na data do decreto presidencial
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTO/COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. PARÂMETRO TEMPORAL FIXADO NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus impetrado para restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido comutação de pena com base no Decreto n. 12.790/2025.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, em agravo em execução, reformou a decisão concessiva ao fundamento de que a vedação aos crimes hediondos impõe a aferição da natureza do delito na data da edição do decreto presidencial, e não na data do fato, enquadrando o roubo circunstanciado como crime hediondo.
3. As decisões anteriores. Juízo da execução deferiu a comutação; Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a benesse; no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi indeferido e o agravo regimental desprovido.
4. Os embargos. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto à fundamentação adotada para negar a comutação de pena diante da hediondez aferida na data dos decretos presidenciais, e se é possível a atribuição de efeitos infringentes.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a orientação jurisprudencial que fixa a verificação da hediondez na data da edição do decreto presidencial para indulto/comutação ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) saber se a existência de julgados em sentido diverso configura vício sanável por embargos de declaração.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração, no processo penal, têm função específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente.
9. A conclusão do acórdão embargado está alinhada à orientação jurisprudencial segundo a qual, para fins de indulto e comutação, a hediondez do delito deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não no momento da prática delituosa.
10. Não se verifica ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o indeferimento da benesse observa, estritamente, os critérios objetivos temporalmente fixados nos decretos presidenciais aplicáveis.
11. A existência de julgados em sentido diverso não configura vício do acórdão embargado e não autoriza a concessão de efeitos infringentes.
12. Constatada a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, é inviável utilizar embargos de declaração para modificar o mérito da decisão.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.