STJAgInt no AREsp 3.110.926
Improbidade administrativa: princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade
- Violação do art. 16, §3.º, da lia
- Indisponibilidade de bens sob a égide da lei n. 8.429/1992
- Superveniência das alterações da lei n. 14.230/2021
- Aplicação do art. 16 da novel lei aos processos em curso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16, §3.º, DA LIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA NOVEL LEI AOS PROCESSOS EM CURSO. CONTROVÉRSIA OBJETO DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.257/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM ENFATIZOU A PRESENÇA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E/OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONSONÂNCIA COM A TESE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIRETRIZES FIRMADAS NA ADI 7.156/STF. § 3.º DO ART. 16 DA LIA: DECLARAÇÃO DA PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES, COM EFEITOS EX NUNC, E ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Inexiste a alegada violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que, consoante a tese firmada no Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou o perigo de dano irreparável e/ou risco ao resultado útil do processo, com menção à cessão dos direitos hereditários no curso da ação de improbidade, a qual imputa danos ao erário no valor de R$ 8.902.470,46, cuja recomposição patrimonial, dessa quantia significativamente expressiva, se encontra diretamente condicionada à existência de ativos livres em nome dos demandados, concluindo a Corte a quo pelo reconhecimento de risco concreto à efetividade da prestação jurisdicional.
3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Ademais, no julgamento da ADI 7.156, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do artigo 16, §§ 3.º, 4.º e 10, da LIA, com efeitos ex nunc, além de atribuir interpretação conforme a Constituição Federal, razão pela qual as novas decisões de decreto, manutenção, revogação ou modificação da indisponibilidade dos bens devem ser pautadas nas balizas fixadas pela Corte Constitucional, visto que as medidas constritivas patrimoniais podem ser revistas a qualquer momento.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.