STJAgRg no HC 1.102.011
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Busca pessoal
- Elementos concretos
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A atuação policial foi amparada em elementos objetivos e concatenados - volume na cintura, nervosismo, fuga para o interior da residência, tentativa de obstar a entrada no banheiro e apreensão de 66 porções de cocaína, balança de precisão e dinheiro -, aptos a legitimar a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar.
2. Não se trata de conjecturas ou suspeitas genéricas, mas de circunstâncias concretas que indicavam possível prática delitiva, suficientes para configurar fundadas razões e afastar a violação das garantias de fundada suspeita e de inviolabilidade domiciliar.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do ingresso domiciliar quando presente contexto fático prévio indicativo de crime e elementos objetivos que o justifiquem (AgRg no AREsp n. 2.547.412/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.