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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 113500-71.2006.5.05.0001

I  petições avulsas dos reclamantes e da petrobras 1

Ementa

I  PETIÇÕES AVULSAS DOS RECLAMANTES E DA PETROBRAS 1 - Por meio de petições avulsas, os reclamantes e a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.  PETROBRAS requerem a certificação do trânsito em julgado. Argumentam que a petição de agravo apresentada pela FUNDAÇÃO PETROS traz apenas páginas em branco, o que impossibilita a apresentação de contrarrazões, além de que operou-se a preclusão do direito de recorrer, uma vez que o recurso foi interposto a mais de um ano e não foi sanado o vício. 2  A questão trazida nas petições avulsas vincula-se à própria admissibilidade do agravo interposto pela FUNDAÇÃO PETROS, cuja análise será feita neste julgamento. Logo, nada a deferir. 3  Petições indeferidas. II  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL  PETROS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO PETROS, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No curso do prazo recursal, a FUNDAÇÃO PETROS apresentou petição de agravo via Sistema e-DOC (conforme certificado nos autos), cujas páginas trazem apenas o timbre do escritório de advocacia, sem nenhum texto. 3 - Sinale-se que o processo tramita no PJe e a reclamada interpôs o recurso por meio de sistema inadequado, circunstância que, por si só, invalida o ato processual (arts. 1º e 51, parágrafo único, da Resolução CSJT nº 185/2017). Logo, não há falar em concessão de prazo para que se proceda à adequada apresentação da petição recursal. 4  Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - indeferir o pedido formulado nas petições avulsas apresentadas pelos reclamantes e pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; eII - não conhecer do agravo da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

Indexação

Fonte de Custeio; Fase de Execução

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