STJAgRg no HC 940.547
Violência doméstica: medidas protetivas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica
- Medidas protetivas
- Fundamentação
- Resguardar a integridade física e psicológica da vítima
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, o juiz, a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Tais medidas protetivas "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" e vigorarão enquanto perdurar o risco.
3. No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber tais proteções. O contexto foi avaliado pelo Ministério Público e pelo Magistrado e concluíram que as medidas deveriam continuar, tendo em vista a permanência do risco à vítima, não havendo, portanto, constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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