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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.862.631

Latrocínio: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Cleudilúcia Alves de Sousa e Wallacy Gomes Vieira, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão monocrática do relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em processo criminal oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

2. O recurso especial, manejado contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena pelo crime de latrocínio, foi inadmitido na origem sob o fundamento de necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).

3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base, considerando a culpabilidade agravada pelo concurso de agentes, personalidade negativada pela crueldade e frieza na execução (golpes de martelo na cabeça) e circunstâncias do crime desfavoráveis à ré Cleudilúcia, em razão da quebra de confiança decorrente da relação de proximidade com a vítima.

4. A defesa reiterou, no agravo regimental, a tese de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e de bis in idem, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de modo específico todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exige a refutação precisa e direta dos motivos que sustentaram a decisão anterior.

7. A mera repetição dos argumentos já expendidos em recursos anteriores não atende ao requisito de impugnação específica, configurando deficiência processual que obsta o conhecimento do agravo.

8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da fundamentação na valoração das circunstâncias judiciais, especialmente no que tange à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme precedentes das Turmas Criminais.

9. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em harmonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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