STJEDcl no AgRg no AREsp 3.317.425
Contradição e omissão: rediscussão do julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Contradição e omissão
- Rediscussão do julgado
- Impossibilidade
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria devidamente apreciada.
2. A concessão de habeas corpus de ofício constitui providência de iniciativa do órgão jurisdicional, diante da constatação de flagrante ilegalidade, sendo descabido postular no sentido de sua concessão como meio de contornar a inadmissão do recurso e obter o exame de matérias cujo conhecimento ficou inviabilizado por deficiência recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.