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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000104-76.2023.5.09.0303

Irregularidade de representação processual: ausência de procuração do advogado subscritor no momento da interposição do recurso

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Irregularidade de representação processual
  • Regularização posterior
  • Ineficácia quanto ao ato recursal já praticado
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INEFICÁCIA QUANTO AO ATO RECURSAL JÁ PRATICADO. SÚMULA 383, I E II, DO TST. Discute-se se a regularização posterior da representação processual é apta a conferir eficácia ao recurso de revista interposto quando ainda inexistia instrumento de mandato em favor de seu subscritor. No caso, o recurso de revista foi interposto em 29/11/2024 por advogado que não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, tampouco se configurava hipótese de mandato tácito. A procuração que lhe conferiu poderes somente foi outorgada em 19/12/2024 e apresentada nos autos em 20/12/2024. A hipótese não se enquadra no item II da Súmula 383 do TST, por não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos no momento da interposição do recurso. Tampouco incide a excepcionalidade prevista no item I do referido verbete, em consonância com o art. 104 do CPC, pois, além de não demonstrada situação que justificasse a atuação sem mandato, o instrumento de procuração não foi apresentado no prazo de cinco dias subsequentes à prática do ato. A regularização superveniente habilita o advogado para a prática dos atos processuais subsequentes, mas não confere eficácia retroativa ao recurso anteriormente interposto sem representação processual regular. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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