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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.979.286

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Provas lícitas. Confissão espontânea. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMProvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

2. A parte agravante alega a nulidade da busca pessoal, por ausência de justa causa, e também sustenta a ausência de apreensão direta do entorpecente, inexistência de impressões digitais na embalagem da droga e violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, é válida; e (ii) saber se a ausência de impressões digitais na embalagem da droga e a negativa do acusado em confessar o delito afastam a condenação e a aplicação da atenuante de confissão espontânea.

III. Razões de decidir

4. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado no art. 244 do CPP e na jurisprudência do STJ.

5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas lícitas, incluindo depoimentos consistentes dos policiais, auto de apreensão, laudo pericial e outros elementos probatórios, não sendo afastada pela ausência de impressões digitais na embalagem da droga.

6. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, conforme entendimento jurisprudencial e ausência de elementos que demonstrem a admissão do crime.

7. A revisão do conjunto fático-probatório para absolvição do agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal.

2. A ausência de impressões digitais na embalagem da droga não afasta a condenação por tráfico de drogas, quando há outros elementos probatórios consistentes.

3. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Código Penal, art. 65, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024.

Tese

1. A tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal.

2. A ausência de impressões digitais na embalagem da droga não afasta a condenação por tráfico de drogas, quando há outros elementos probatórios consistentes.

3. A negativa do acusado em confessar o delito impede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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