STJAgRg no AREsp 3.242.258
Denunciação caluniosa: inadmissão do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa
- Inadmissão do recurso especial
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é suficiente para afastar o óbice recursal e viabilizar o conhecimento do recurso .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de enfrentar concretamente cada fundamento autônomo da decisão recorrida, demonstrando seu desacerto .
4. A alegação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal independe do reexame do conjunto probatório.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ .
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.