STJAgRg no HC 1.021.009
Impetração concomitante a recursos próprios: reiteração de pedidos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração concomitante a recursos próprios
- Reiteração de pedidos
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSOS PRÓPRIOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso especial e agravo em recurso especial já interpostos na origem, com identidade de pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus quando há impugnação concomitante da mesma matéria por meio de recursos próprios, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se a existência de recurso especial e de agravo em recurso especial interpostos na origem, veiculando as mesmas teses deduzidas no habeas corpus, o que caracteriza reiteração de pedidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando configurada a duplicidade de impugnações sobre o mesmo objeto.
5. O manejo simultâneo de habeas corpus e recursos próprios subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. Inexiste flagrante constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.