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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.904

Estupro de vulnerável: trancamento da ação penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
  • Laudo pericial negativo
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento motivado de diligências

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA NA VIA ESTREITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e descreve, com suficiência, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, inclusive mediante via anal, com indicação das circunstâncias essenciais, sendo inviável, no âmbito estreito do habeas corpus, desqualificar a narrativa acusatória.

3. O resultado pericial negativo, por si só, não afasta a justa causa quando a imputação envolve atos libidinosos diversos da conjunção carnal, devendo tal elemento ser valorado no mérito, após a instrução.

4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir, de forma motivada, diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), ausente demonstração concreta de imprescindibilidade das medidas postuladas.

5. Alegações relacionadas ao acesso a dados sigilosos (LGPD), "probatio diabolica" e suposto vício de origem da persecução penal demandam instrução, não se caracterizando ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção pela via do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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