STJAgRg no HC 1.123.307
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Falta disciplinar grave
- Dilação probatória
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável a análise da justificativa sobre a falta grave em habeas corpus, pois a providência demandaria dilação probatória e exame de provas.
2. O exame originário, por esta Corte Superior, de tese não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, a impedir conhecimento direto de matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.
3. Não há ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo apenado e lhe aplicou os consectários legais diante do descumprimento das condições impostas ao sentenciado para o gozo do benefício da saída temporária.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.