STJAgRg no AREsp 2.954.041
Reconhecimento fotográfico: nulidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Nulidade
- Ausência de provas independentes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Ausência de provas independentes. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP e ausência de elementos independentes que apontem a autoria do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não corroborado por outras provas independentes, pode servir de fundamento para condenação criminal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de observância às formalidades do art. 226 do CPP conduz à nulidade do ato de reconhecimento, que não pode servir de fundamento para condenação, a menos que outras provas independentes e aptas conduzam ao convencimento acerca da autoria delitiva.
4. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não observou as formalidades do art. 226 do CPP, pois não consta a descrição prévia das características físicas da pessoa a ser reconhecida.
5. Os depoimentos das vítimas e testemunhas não indicam certeza da autoria, e não há outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do acusado.
6. O entendimento firmado no REsp n. 1.953.602/SP exige provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de fundamento para condenação criminal. 2. A condenação criminal exige provas independentes e robustas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 30/6/2025, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.258.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo e não pode servir de fundamento para condenação criminal. 2. A condenação criminal exige provas independentes e robustas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.