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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.468

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem, carecendo da devida impugnação a incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de afronta ao art. 619 do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. No regimental, a defesa alega pretender revaloração jurídica de fatos incontroversos e sustentar negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ, pois não cotejou os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais para demonstrar que o acolhimento destas prescinde de reexame de matéria fático-probatória.

5. A defesa não explicitou, concretamente, a ocorrência de eventual omissão capaz de infirmar a constatação da inexistência de violação ao art. 619 do CPP.

6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; o não conhecimento também se ampara no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Mantém-se a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as teses recursais, que o julgamento pretendido não exige reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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